segunda-feira, 23 de maio de 2011

Ação revisional de contrato bancário.

Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência

Ernesto de Oliveira S. Thiago Neto

A seguir, uma interessante petição inicial (parte dos direitos e dos pedidos), requerendo revisão completa de contrato bancário. Vários temas são abordados, tais como: limitação constitucional dos juros a 12% ao ano, vedação da capitalização de juros, limitação das multas de mora a 2%, cumulação ilegal de comissão de permanência com correção monetária, teoria da lesão enorme, dentre outros.

          1.1. – Da auto-aplicabilidade do § 3º, do art. 192 da Constituição Federal
Como se pode observar das avenças em anexo, em todas elas a ré impôs a pactuação de juros com taxa anual superior a 12% (ou 0,95% ao mês), o que fere o disposto no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, como tem decidido a jurisprudência catarinense.

De fato, após certa indecisão fundada em um infeliz julgado do Supremo Tribunal Federal - repudiado pela doutrina e olimpicamente ignorado por quase toda a magistratura de Primeira e Segunda Instância –, finalmente a maioria dos nobres desembargadores integrantes das cs. Câmaras Civis do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou o entendimento de que a referida norma constitucional está em sua plena vigência e eficácia, não carecendo de regulamentação ordinária para tanto.

quarta-feira, 23 de março de 2011

A revisão judicial dos juros bancários sob a égide do Código de Defesa do Consumidor


Sumário: I. Introdução. II. A importância dos princípios consumeristas. 1. Dos princípios gerais de direito. 2. Dos princípios consumeristas. III. Um breve histórico sobre a legislação e as decisões judiciais referentes aos juros até hoje. IV. Aspectos jurídico-legais atinentes à revisão contratual dos juros conforme o Código Consumerista. V. Considerações finais. Referência Bibliográfica.

Resumo:
                  Este artigo tratará da revisão judicial dos juros aplicados em contratos de empréstimo, financiamento e refinanciamento, ou quaisquer modalidades que envolvam juros, firmados entre quaisquer instituições financeiras e clientes-consumidores, tendo em vista que, definitivamente, pela ADIN n. 2.591, qualquer relação negocial-jurídica entre estes é uma relação de consumo. Assim, estão superadas quaisquer tentativas dos bancos e financeiras de se desvencilharem de cumprir o que determina o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública.